DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2213825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 1348-1357) interposto por LUCAS FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157 e 619 do Código de Processo Penal; artigos 59 e 68 do Código Penal; artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.
- Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar de forma clara e suficiente a tese de ilegalidade da busca domiciliar no quarto de hotel, bem como a ausência de fundamentação adequada na dosimetria da pena, tanto na valoração da culpabilidade quanto na aplicação da fração de aumento pela tentativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 1348-1357) interposto por LUCAS FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (e-STJ, fls. 1335-1343).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157 e 619 do Código de Processo Penal; artigos 59 e 68 do Código Penal; artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar de forma clara e suficiente a tese de ilegalidade da busca domiciliar no quarto de hotel, bem como a ausência de fundamentação adequada na dosimetria da pena, tanto na valoração da culpabilidade quanto na aplicação da fração de aumento pela tentativa.
Seguindo, pede o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, pois a abordagem policial que resultou na prisão do recorrente ocorreu no quarto de hotel, local considerado domicílio, sem mandado judicial ou flagrante delito que justificasse o ingresso.
Por fim, afirma que a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase foi baseada em critério abstrato - o deslocamento geográfico de um estado para outro para cometer o delito - sem qualquer elemento concreto que extrapolasse os limites do tipo penal, o que configuraria falta de motivação individualizada. Adicionalmente, questiona a fixação da fração mínima de redução (1/3) pela tentativa, sob a alegação de que o acórdão não explicitou, de maneira objetiva, quais atos executórios foram realizados, em que momento se deu a interrupção do delito, tampouco qual o grau de proximidade com a consumação, carecendo de fundamentação concreta exigida pela legislação penal.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1367-1376), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1378-1379).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ, fls. 1399-1402).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e associação criminosa, à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, afirmou expressamente ter analisado as questões suscitadas, ainda que de forma diversa da pretendida pela defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não há negativa de
[trecho intermediário suprimido]
se deu por vontade ou desistência do próprio agente, mas sim por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente, a atuação diligente de um funcionário do estabelecimento e, posteriormente, da Polícia.
O fato de o equipamento fraudulento ("chupa-cabra") já ter sido instalado, e a fraude descoberta por intervenção externa, demonstra que os atos executórios estavam em fase avançada, restando apenas a obtenção do resultado ilícito.
Assim, a situação aqui analisada, onde a consumação foi quase alcançada e impedida apenas pela intervenção de terceiros, não se amolda a essa hipótese de menor lesividade.
Portanto, a manutenção da redução em 1/3, tal como aplicada pelo Juízo de origem e confirmada pelo Tribunal, reflete adequadamente a gravidade da tentativa e o alto grau de proximidade com a consumação do delito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.