DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANI MEYRE DE ALMEIDA VELLO e ELIZABET FÁTIMA DE… — REsp REsp 2213827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANI MEYRE DE ALMEIDA VELLO e ELIZABET FÁTIMA DE ALMEIDA BRITO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 703-708 (e-STJ), estes foram rejeitados por decisão colegiada e restaram assim ementados (e-STJ fl.
- 735): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO ACOLHIMENTO. - A ausência de vícios (obscuridade, omissão, contradição) obsta o acolhimento dos embargos de declaração, mormente porque se prestam à modificação, rediscussão ou revisão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANI MEYRE DE ALMEIDA VELLO e ELIZABET FÁTIMA DE ALMEIDA BRITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 684):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DOAÇÃO EM VIDA - PARTE DISPONÍVEL - DISPOSIÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - COLAÇÃO. - Conforme dispõe o artigo 2.002 do Código Civil, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. - A colação de bens é dispensável quando o doador dispuser, expressamente, em testamento, ou no próprio título de liberalidade, que a doação realizada foi referente à parte disponível de seu patrimônio e está dispensada da colação. - Considerando que na escritura pública de doação não há disposição expressa dispensando o bem doado à colação, imperiosa a manutenção da decisão agravada que determinou que colacionassem o bem doado a apenas 2 (duas) das 3 (três) herdeiras necessárias da "de cujus". AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.262293-4/001 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE(S): ELIANI MEYRE DE ALMEIDA VELLO SUCESSOR(A)(ES) DE IRMA DE ALMEIDA, ELIZABET FATIMA DE ALMEIDA BRITO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE IRMA DE ALMEIDA - AGRAVADO(A)(S): IRMA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE ELIZABET FATIMA DE ALMEIDA BRITO, YZABEL CRISTINA DE ALMEIDA MACHADO SUCESSOR(A)(ES) DE IRMA DE ALMEIDA
Opostos embargos de declaração às fls. 703-708 (e-STJ), estes foram rejeitados por decisão colegiada e restaram assim ementados (e-STJ fl. 735):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO ACOLHIMENTO. - A ausência de vícios (obscuridade, omissão, contradição) obsta o acolhimento dos embargos de declaração, mormente porque se prestam à modificação, rediscussão ou revisão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.262293-4/004 - COMARCA DE IPATINGA - EMBARGANTE(S): ELIANI MEYRE DE ALMEIDA VELLO SUCESSOR(A)(ES) DE IRMA DE ALMEIDA, ELIZABET FATIMA DE ALMEIDA BRITO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE IRMA DE ALMEIDA - EMBARGADO(A)(S): YZABEL CRISTINA DE ALMEIDA MACHADO SUCESSOR(A)(ES) DE IRMA DE ALMEIDA, IRMA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE ELIZABET FATIMA DE ALMEIDA BRITO
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido apresenta violação aos arts. 2.005 e 1.899 do Código Civil (CC), ao não acolher a tese de que as recorrentes estão
[trecho intermediário suprimido]
não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.