DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DE E… — CC CC 221383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE MANHUAÇU - SJ/MG, suscitado, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio em desfavor de PAULO ROBERTO BOMFIM LIMA.
- Por sua vez, o juízo suscitante não acolheu a competência, suscitando o presente conflito ao argumento de que: (i) a competência se fixa no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações ulteriores do estado de fato ou de direito, em prestígio ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art.
- 43 do CPC); (ii) a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme enunciado da Súmula n.
- 33/STJ; e (iii) ausente a oposição de exceção de incompetência pelo executado, opera-se a prorrogação da competência.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE MANHUAÇU - SJ/MG, suscitado, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio em desfavor de PAULO ROBERTO BOMFIM LIMA.
Distribuída a execução perante a Vara Federal com JEF Adjunto de Manhuaçu/MG, tendo em vista que o título executivo indicava endereço do executado naquela jurisdição, o juízo suscitado declinou da competência, de ofício, ao fundamento de que o devedor, conforme consulta acostada aos autos, já residia em local sujeito à jurisdição diversa ao tempo do ajuizamento da ação, configurando-se, no entender do magistrado, hipótese de equivocada distribuição originária, e não de mudança superveniente de domicílio (art. 43 do CPC).
Por sua vez, o juízo suscitante não acolheu a competência, suscitando o presente conflito ao argumento de que: (i) a competência se fixa no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações ulteriores do estado de fato ou de direito, em prestígio ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC); (ii) a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme enunciado da Súmula n. 33/STJ; e (iii) ausente a oposição de exceção de incompetência pelo executado, opera-se a prorrogação da competência.
Intimado, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pela competência do juízo suscitante, sustentando, contudo, fundamento diverso: o de que a redação peremptória do art. 46, § 5º, do CPC/2015 autorizaria, em sede de execução fiscal, o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial.
É o relatório.
Decido.
Trata-se, no caso, de competência territorial, portanto, de natureza relativa.
Assim sendo, a competência fixa-se no momento da propositura da ação, sendo vedado ao juízo, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, decliná-la de ofício.
Destarte, na hipótese de execução fiscal proposta em localidade diversa do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado suscitar a incompetência, a teor da Súmula n. 33 do STJ e do art. 337, § 5º, do CPC. Na inércia, opera-se a prorrogação da competência, conforme previsão do art. 65 do CPC, não sendo possível a declaração de incompetência ex officio pelo juízo.
Com a mesma compreensão, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte: CC n. 216.222/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/9/2025; e CC n. 216.218/AP, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 18/9/2025.
Portanto, a competência para o processament o e o julgamento do feito no caso dos autos pertence ao Juízo Federal da Vara Federal com JE F Adjunto de Manhuaçu - SJ/MG, local onde foi inicialmente ajuizado o executivo fiscal, sem que fosse alegada incompetência territorial relativa pelo executado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO e DECLARO A COMPETÊNCIA do JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE MANHUAÇU - SJ/MG, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.