ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2213833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS.
Resultado indicado
8- Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS. PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar recursos públicos transferidos a instituições privadas com destinação legal específica.
3. A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001, converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição judicial.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às Instituições de Ensino Superior (IES), e, de outro, os valores resultantes da recompra pelo FIES dos referidos títulos.
6- São impenhoráveis os recursos públicos destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do FIES, consubstanciados nos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E).
7- São penhoráveis, por outro lado, os valores oriundos da recompra pelo FIES dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade plena sobre tais verbas.
8- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.942.797/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a penhorabilidade dos valores oriundos da recompra, pelo FNS, dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) titularizados pela instituição de ensino executada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.