DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Imobiliária Papal Ltda — REsp REsp 2213836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Imobiliária Papal Ltda. e Osmar Gabardo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR SEREM INTEMPESTIVOS NOS TERMOS DO ART.
- EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Imobiliária Papal Ltda. e Osmar Gabardo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 323/325):
EMENTA: I- APELAÇÃO CIVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR SEREM INTEMPESTIVOS NOS TERMOS DO ART. 16, III, DA LEI Nº 6830/80.
II- ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. INCONGRUÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 16, III DA LEF.
III - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 370/372).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 489, § 1º, IV, do CPC, ao afirmar omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação dos procedimentos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC para definir o termo inicial do prazo dos embargos à execução fiscal, bem como a ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre a intempestividade.
Sustenta ofensa aos arts. 11 do CPC, por deficiência de fundamentação, e 16, I e III, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), argumentando que o prazo dos embargos conta do depósito ou da intimação da penhora, que, no presente caso, somente se configurou após a conversão da indisponibilidade em penhora nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Aponta violação do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC, ao argumento de que a indisponibilidade de ativos financeiros não se confunde com penhora, de modo que o termo inicial do prazo do art. 16 da Lei 6.830/1980 é a data em que, rejeitada a manifestação do executado, houve a conversão da indisponibilidade em penhora e a intimação correspondente.
Argumenta que os embargos são tempestivos porque a conversão da indisponibilidade em penhora ocorreu em 5/8/2020, com intimação em 6/8/2020 (mov. 149.1 e 152 dos autos executivos), tendo os embargos sido opostos em 26/8/2020 (fls. 396/401).
Contrarrazões apresentadas às fls. 416/425.
O recurso foi admitido (fls. 441/442).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de desconstituição das certidões de dívida ativa e extinção da execução fiscal.
A controvérsia jurídica consiste em definir se o termo inicial do prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução fiscal (art. 16, III, da LEF) é a intimação do executado sobre a indisponibilidade de ativos financeiros ou a intimação da decisão que, posteriormente, converte essa indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). A solução demanda, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
se firmou no sentido de que "nos casos de penhora "on-line" o prazo para a oposição dos Embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora" (AgInt no REsp n. 1.822.142/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.765.243/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.