DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELECTROLUX DO BRASIL S.A., com base nas alíneas "a… — REsp REsp 2213838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELECTROLUX DO BRASIL S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl.
- Nas suas razões, as recorrentes apontam violação dos arts.
- 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.
Resultado indicado
Foi negado seguimento ao agravo interno interposto, nos seguintes termos (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELECTROLUX DO BRASIL S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.789):
AGRAVO INTERNO. ABRANGÊNCIA DO TEMA Nº 1.079, DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 1.813).
Nas suas razões, as recorrentes apontam violação dos arts. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981; 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986; 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942); 2º da Lei n. 9.784/1999; 941, § 2º, e 1.011 do CPC; 884 do Código Civil; 170 do CTN; 66 da Lei n. 8.383/1991; 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996; 26-A da Lei n. 11.457/2007 e 89 da Lei n. 8.212/1991.
Sustentam, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alegam, em resumo, que o Tema 1.079 do STJ não abrange a integralidade das contribuições discutidas no caso, especialmente as destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, e que a aplicação do precedente foi extensiva de forma indevida. Sustentam, ainda, que o julgamento monocrático do recurso de apelação foi nulo, por ausência de amparo legal, e que a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros permanece limitada a 20 salários mínimos, conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial na matéria referente ao Tema 1.079 do STJ e o admitiu quanto às demais.
Foi negado seguimento ao agravo interno interposto, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.966):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 1079/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
4. A aplicação do Tema 1079 do STJ ao
[trecho intermediário suprimido]
nos autos. Destacou que "seria um completo disparate entender que há limite de 20 salários mínimos para algumas contribuições parafiscais destinadas a terceiros e não para outras" (e-STJ fl. 1.788).
Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta, entretanto, fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.
Igualmente, não houve demonstração, no recurso especial, das razões pelas quais o Tema 1.079 não seria aplicável analogicamente no caso, de modo que incide, mais uma vez, no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.