DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2213840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl.
- 321): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DE IPTU - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL - DANO MORAL CONFIGURADO.
- 1 - Na esteira da tese firmada por ocasião do Tema 971 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, afigura-se perfeitamente possível a inversão de multa para as hipóteses de atraso no cumprimento do contrato.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 321):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DE IPTU - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL - DANO MORAL CONFIGURADO.
1 - Na esteira da tese firmada por ocasião do Tema 971 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, afigura-se perfeitamente possível a inversão de multa para as hipóteses de atraso no cumprimento do contrato.
2 - É devido o pagamento relativo ao IPTU, a partir da entrega do imóvel ao promitente comprador.
3 - O atraso desarrazoado na entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor, já que acarreta diversos transtornos oriundos do descumprimento do contrato, evidenciando, também, frustração ao acesso do espaço de privacidade, consubstanciado na moradia, e com impacto na integridade psíquica. Peculiaridades do caso concreto.
4 - Na fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima.
Os embargos de declaração da parte recorrida foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 351):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
1. Presente vício no dispositivo do acórdão recorrido, quanto aos ônus de sucumbência, devem ser acolhidos os embargos.
2. Deve ser retificado o erro material constante do acórdão a fim de suprimir, da parte dispositiva, a determinação de suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, visto que a parte não litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Os aclaratórios da parte recorrente foram rejeitados (fls. 379-382).
No recurso especial (fls. 396-419), a parte recorrente aduz dissidio jurisprudencial e ofensa:
(i) aos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do CC/2002, defendendo que seria descabido condená-la "ao pagamento das indenizações, com a incidência de 1% de juros de mora da data da citação, bem como corrigidos monetariamente a contar da data da sentença pelo índice" (fl. 400),
(ii) aos arts. 402, 403, 413 e 884 do CC/2002, sustentando a impossibilidade de condená-las "ao pagamento "juros de 1% ao mês, calculados pro rata die, contados no período de mora (abril/2012 a novembro/2014), incidentes sobre o valor do imóvel, acrescidos de multa de 2% sobre o montante global devido, uma única vez" (evento n.º 22). Referida
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.