DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENDO FILIPE BELLINAZZI DA SILVA, com fundamento … — REsp REsp 2213841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENDO FILIPE BELLINAZZI DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Materialidade e autoria demonstradas e sequer impugnadas.
- Confissão do réu corroborada pelas demais provas acostadas aos autos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, com repercussão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRENDO FILIPE BELLINAZZI DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 288):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Materialidade e autoria demonstradas e sequer impugnadas. Confissão do réu corroborada pelas demais provas acostadas aos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Pena- base adequadamente fixada acima do mínimo legal, em vista da segunda qualificadora. Confissão espontânea e reincidência, que se encontra presente, compensadas integralmente. Sentença que deve ser pontualmente reformada para reconhecer a tentativa, como já feito em sentença transitada em julgado no desmembrado para os demais denunciados, reduzindo-se as penas na fração mínima, considerando-se o inter criminis percorrido. Regime inicial semiaberto adequado. Benefícios penais obstados pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas. Indenização mínima. Afastamento necessário. Pretensão reparatória não deduzida na peça vestibular, com o que não se propiciou o debate sobre o tema. Violação ao necessário contraditório, sendo imperativa a sua exclusão. Recurso parcialmente provido, com repercussão.
A parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 2º, c, e 44, § 3º, 59 e 64 do Código Penal. Sustenta, quanto ao art. 59 do Código Penal, que a exasperação da pena-base em 1/4, fundamentada na "segunda qualificadora", é desproporcional e deve ser reduzida ao parâmetro usual de 1/8 ou 1/6, por se tratar de uma única circunstância judicial negativa extraída das qualificadoras remanescentes (fls. 311-313).
Aponta violação do art. 64 do Código Penal ao argumento de que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode gerar reincidência, por se tratar de conduta despenalizada, sem pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser afastada a agravante na segunda fase da dosimetria, com a consequente repercussão na pena (fls. 313-316).
Afirma que a reincidência, por si só, não impede regime menos gravoso em hipóteses como a dos autos, devendo ser fixado o regime inicial aberto, dado o quantum da pena (1 ano e 8 meses) e a proporcionalidade, (fls. 316-318).
Argumenta que o art. 44, § 3º, do Código Penal foi indevidamente afastado, pois estariam preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive porque o antecedente invocado refere-se ao art.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Passa- se ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa (fls. 294-295), na segunda fase, há redução de 1/6 pela atenuante da confissão, alcançando a pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa, com consideração da Súmula n. 231 do STJ. Por fim, incide a tentativa na fração de 1/3, resultando em 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão e 6 dias-multa.
Diante da presença de circunstâncias judiciais negativas, como reconhecido na origem (fls. 234 e 294-295), mantido o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para fixar a pena de ano, 4 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e 6 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.