DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ÍCARO MATHEUS DA SILVA, contra decisão do Tribunal… — REsp REsp 2213850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ÍCARO MATHEUS DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0012452-54.2024.8.26.050.
- Consta nos autos que em primeiro grau de jurisdição foi reconhecida a prática de falta grave durante o gozo saída temporária em junho/2024, por descumprimento das regras de monitoramento, tendo o juízo determinando, por consequência, a regressão ao regime fechado, bem como a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
- A defesa interpôs o agravo de execução contra a decisão.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ÍCARO MATHEUS DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0012452-54.2024.8.26.050.
Consta nos autos que em primeiro grau de jurisdição foi reconhecida a prática de falta grave durante o gozo saída temporária em junho/2024, por descumprimento das regras de monitoramento, tendo o juízo determinando, por consequência, a regressão ao regime fechado, bem como a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
A defesa interpôs o agravo de execução contra a decisão. A Corte de origem negou provimento ao agravo, nos termos do acórdão assim ementado (fls.288):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL: Descumprimento de regras de monitoramento durante saída temporária. Reconhecimento da prática de falta grave. Pleito defensivo: cassação da r. decisão agravada, com a absolvição do agravante quanto à falta disciplinar ou aplicação de pena de advertência. Inadmissibilidade. Inobservância de perímetro estabelecido para monitoramento devidamente comprovada. Conduta que caracteriza falta disciplinar de natureza grave. Artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, da Lei de Execuções Penais. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a defesa sustenta violação ao artigo 50, da Lei de Execução Penal. Pleiteia a cassação da decisão judicial, alegando a atipicidade da conduta, que não encontra previsão legal no rol do art. 50 da Lei de Execução Penal. Sustenta que houve erro no monitoramento e que seria aplicável o princípio da insignificância. Subsidiariamente, p ede que seja apenas advertido, conforme prevê o art. 146-C, parágrafo único, inc. VII, da Lei de Execução Penal. Requer a desclassificação para falta disciplinar de natureza leve ou a aplicação de sanção diversa, bem como a perda dos dias remidos no mínimo legal de um dia (fls. 353-387).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 397-407).
Admitido parcialmente o recurso no TJ (fls. 410-412), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
O Ministério Público Federal, às fls. 422-431, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A conduta em análise, que envolve a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica, se enquadra, sem dúvida, na prática de falta disciplinar de natureza grave,
[trecho intermediário suprimido]
disciplinar de natureza grave que lhe foi imputada, não há que se falar em desclassificação para falta disciplinar de natureza média ou, ainda, em atipicidade da conduta do sentenciado. A perda dos dias remidos, a teor do art. 127, da LEP, é consequência da prática da falta disciplinar de natureza grave e o índice máximo fixado, qual seja, 1/6 (um sexto), apresenta-se como razoável, considerada a natureza da falta grave cometida, como bem anotado na r. decisão recorrida.
No que tange ao alega do dissídio pretoriano, o conhecimento do recurso especial mostra-se descabido, pois, ausente a similitude fática, fica inviabilizada a comprovação da divergência jurisprudencial capaz de ensejar a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.