ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 1976946 SP 2021/0387608-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reconsiderar em parte a decisão agravada, a fim de negar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pontualmente quanto à reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Arrependimento posterior. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado.
2. O recorrido foi condenado pelos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, 110 dias-multa, suspensão do direito de dirigir por 1 ano e 3 meses e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo o arrependimento posterior, diminuindo a pena e substituindo-a por restritiva de direitos, além de excluir a obrigação de reparar os danos causados à vítima.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 16 e 91, inciso I, do Código Penal, e aos artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando a exclusão da causa de diminuição de pena e o restabelecimento da obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.
4. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a causa de diminuição de pena e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos.
5. No agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, para restabelecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, por ausência de instrução específica.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente." (AgRg no HC 510.052/RJ, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, Dje 04/02/2020.)
3. Agravo regimental desprovido."
(STJ - AgRg no REsp: 1976946 SP 2021/0387608-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reconsiderar em parte a decisão agravada, a fim de negar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pontualmente quanto à reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.