DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIILZA DOS SANTOS, com respaldo na alínea "a" do… — REsp REsp 2213865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIILZA DOS SANTOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fls.
- 251/252): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIILZA DOS SANTOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 251/252):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO MANEJADO PELA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPUGNATIVA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE BOLSO OU DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATOS QUE APONTEM À QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, VERIFICA-SE POR TODOS OS ÂNGULOS ANALISADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS OU ESFERAS. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE, EM RAZÃO DE SEU FUNDAMENTO (ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), NÃO SE COMUNICA COM A SANÇÃO APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º E 2º GRAUS PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA QUE, QUANTO AO MÉRITO, NÃO MERECE REPAROS. RETIFICAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - A controvérsia recursal gira em torno da (in)existência do direito da apelante em ter reconhecida a extensão dos efeitos da absolvição no âmbito criminal, em relação aos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da sanção de demissão. Em sede preliminar, sustentou a inocorrência, no caso, da prescrição, que também fora reconhecida, na origem, como um dos motivos da improcedência. Aduziu, ainda, o impedimento do magistrado sentenciante, que deveria conduzir à anulação da sentença vergastada.
2 - Embora o magistrado tenha expressamente utilizado a dicção "impedimento", não há, na legislação processual civil, situação que ampare tal declaração, de modo que a decisão proferida deve ser entendida como situação de suspeição do julgador. Assim, sendo hipótese de suspeição, e não de impedimento, entendo que houve a preclusão da matéria, por força do art. 146 do Código de Processo Civil (CPC). A despeito de ser compreendida a situação apresentada como hipótese de impedimento ou suspeição, verifico que a decisão indicada foi proferida em 03/10/2017. Todavia, a ação foi intentada na origem em 24/08/2020, tramitou por mais de um ano, vindo a ser o feito sentenciado em 21/10/2021, não tendo havido
[trecho intermediário suprimido]
oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes .
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.