DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício… — RHC RHC 221388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RAUL FIRMINO CORREA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções criminais converteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, diante da autuação de novo processo de execução penal, sob n.
- 0000173-61.2024.8.26.0526, salientando que os autos apensados não trouxeram novos endereços do sentenciado.
- Assim, qualquer nova diligência, nestes ou nos autos apensados restará infrutífera, não havendo condições para intimar o sentenciado para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direito naqueles autos (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RAUL FIRMINO CORREA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2054809-32.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções criminais converteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, diante da autuação de novo processo de execução penal, sob n. 0000173-61.2024.8.26.0526, salientando que os autos apensados não trouxeram novos endereços do sentenciado. Assim, qualquer nova diligência, nestes ou nos autos apensados restará infrutífera, não havendo condições para intimar o sentenciado para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direito naqueles autos (e-STJ, fl. 97).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator não conheceu do writ, ensejando a interposição de agravo interno, no qual o Tribunal negou provimento. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 226):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno interposto contra r. decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defesa em favor de paciente que cumpre pena em regime semiaberto, em razão da unificação da pena de dois crimes de receptação. O agravante alega que o Tribunal de Justiça é competente para julgar a matéria, pois o recurso específico foi considerado intempestivo, tornando o remédio constitucional a única medida processual possível. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso específico, considerando a alegação de flagrante ilegalidade e a intempestividade do recurso de agravo em execução penal. III. Razões de Decidir. 3. O mandamus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de recurso específico, sem demonstração de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. A reiteração do pedido de habeas corpus é inviável quando não há inovação de fato ou de direito, e o Tribunal de Justiça tornou- se autoridade coatora, impedindo o conhecimento do writ. IV. Dispositivo e Teses. 5. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. O uso excepcional do habeas corpus no lugar de recurso específico é admissível somente em casos nos quais se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. 2. Interposição de agravo em execução sobre a mesma questão, não conhecido por esta C. Corte, em razão de sua intempestividade. 3. O E. STJ é
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)"" (AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020).
2. Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido "que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o provimento deste recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "b", regimento interno do superior tribunal de justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.