DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vanderlei Martins, com fundamento no art — REsp REsp 2213885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vanderlei Martins, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.
- 8001111-18.2024.8.21.0021/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DISPENSA DA ELABORAÇÃO DE LAUDOS PSICOSSOCIAIS.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 5567, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vanderlei Martins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 8001111-18.2024.8.21.0021/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 66):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DISPENSA DA ELABORAÇÃO DE LAUDOS PSICOSSOCIAIS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
De acordo com o disposto no art. 112 da LEP, o exame da progressão de regime não pressupõe, obrigatoriamente, a elaboração de laudos psicossociais. No entanto, nada impede que sua confecção seja determinada, desde que o caso contemple elementos concretos a apontar sua necessidade.
Apenado que cumpre pena por crimes de crimes de organização criminosa, receptação, comunicação falsa de crime e dois latrocínios na forma tentada, pendendo elevado saldo de pena a cumprir (09 anos). Particularidades do caso que demandam a elaboração de prova técnica antes da decisão a respeito da progressão de regime.
Decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto revogada, devendo outra ser proferida após a realização dos exames psicossociais.
AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 112 da Lei n. 7.210/1984 e 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Sustenta ofensa ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, defendendo a dispensabilidade do exame criminológico quando presentes o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, e apontando que a decisão exigiu prova técnica sem elementos concretos da execução.
Aponta contrariedade à Lei n. 10.792/2003, por haver afastado a exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, de modo que o acórdão teria desconsiderado essa alteração legislativa.
Argumenta que a decisão "fere o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal", ao impor exame criminológico sem considerar as circunstâncias pessoais do apenado e seu histórico prisional favorável (fl. 92).
Contrarrazões apresentadas às fls. 141/148.
O recurso foi admitido na origem (fls. 151/153).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 167/169).
É o relatório.
Ao tratar da matéria, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 70/71 - grifo nosso):
..
No caso em tela, o apenado havia implementado o requisito objetivo para a progressão ao tempo da decisão, inexistindo irresignação ministerial neste ponto.
Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
fundamentou-se apenas na gravidade ínsita aos delitos pelos quais o Paciente foi condenado, o que revela a existência de flagrante constrangimento ilegal (AgRg no HC 645.348/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
..
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 152.462/SP, Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021 ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o combatido aresto, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo (Processo n. 8000021-09.2020.8.21.0152).
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEI N. 7.210/1984. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E LONGEVIDADE DA PENA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.