DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZ e WIL YEFERSON URB… — RHC RHC 221389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZ e WIL YEFERSON URBANEJA NATERA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Foram os recorrentes presos cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Segundo o apurado, a Polícia Militar recebeu informações da Agência de Inteligência dando conta acerca do envolvimento do veículo Ford/Focus, placas MGL2F05, utilizado pelos recorrentes, na prática de tráfico de drogas em Brusque, e, ademais, que, na data de 22/4/2025, o automóvel teria se deslocado até Itajaí para o carregamento de entorpecentes, com previsão de retorno imediato àquela localidade.
- Durante patrulhamento, a guarnição visualizou o referido veículo, ocasião em que passou a acompanhá-lo, emitindo ordens de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, as quais restaram desatendidas, culminando em fuga em alta velocidade.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 5897, 3608, 10914, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZ e WIL YEFERSON URBANEJA NATERA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5045502-57.2025.8.24.0000).
Foram os recorrentes presos cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Segundo o apurado, a Polícia Militar recebeu informações da Agência de Inteligência dando conta acerca do envolvimento do veículo Ford/Focus, placas MGL2F05, utilizado pelos recorrentes, na prática de tráfico de drogas em Brusque, e, ademais, que, na data de 22/4/2025, o automóvel teria se deslocado até Itajaí para o carregamento de entorpecentes, com previsão de retorno imediato àquela localidade.
Durante patrulhamento, a guarnição visualizou o referido veículo, ocasião em que passou a acompanhá-lo, emitindo ordens de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, as quais restaram desatendidas, culminando em fuga em alta velocidade.
Somente após a realização de cerco pelas guarnições de apoio, previamente acionadas, é que foi possível interceptar o automóvel e realizar a abordagem.
No interior do veículo, foram apreendidos a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) em espécie, dois aparelhos celulares e uma máquina de cartão de crédito. Além disso, um transeunte presenciou os recorrentes descartando um tablete de cocaína, pesando cerca de 1,077 quilogramas, pela janela do automóvel durante a fuga, oportunidade em que recolheu o item e comunicou imediatamente à Polícia Militar por meio do telefone de emergência.
Em suas razões, sustenta a defesa que a mera "denúncia anônima, por si só, não configura fundada suspeita apta a justificar uma abordagem pessoal e a consequente realização de buscas. A manutenção da decisão que desconsiderou a nulidade das referidas buscas, bem como a ausência de análise das provas obtidas em decorrência dessa ilegalidade, implicam grave restrição à liberdade dos Pacientes, caracterizando coação ilegal" (e-STJ fl. 97).
Nesse contexto, considerando "que a busca e apreensão realizada ocorreu sem a existência de fundadas suspeitas, configurando flagrante afronta às garantias constitucionais, torna-se evidente a sua ilegalidade. A ausência dos requisitos legais indispensáveis torna nula a medida cautelar adotada, não havendo fundamento para sua manutenção. Diante disso, requer-se o reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade da prisão preventiva" (e-STJ fl. 112).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 113):
a) Requer o conhecimento e provimento do
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.