ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária , sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
- Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária , sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes.
2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA DE ASSIS VIDARTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDADO O CONHECIMENTO DE OFÍCIO ACERCA DE ABUSIVIDADES (SÚMULA Nº 381 DO STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO NEGÓCIO NÃO SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 2.170- 36/2001 E DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO NEGÓCIO E AFERIÇÃO, TAMBÉM, MEDIANTE ANÁLISE DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA A VENDA CASADA. ADESÃO POR LIBERALIDADE, MEDIANTE SUFICIENTE INFORMAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
vale ressaltar que reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem amparando a validade da cláusula em casos análogos, independentemente da previsão no título da taxa diária dos juros remuneratórios" (e-STJ fl. 340).
Dessa forma, não há como afirmar, com base nas informações do acórdão recorrido, se consta no contrato bancário o percentual da taxa diária que possibilitaria a cobrança da capitalização diária de juros. Assim, por depender de dilação probatória, essa tese jurídica não pode ser examinada, no atual momento, por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à nova reapreciação quanto ao tema da capitalização diária de juros, nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, restando prejudicadas as demais questões.
Diante do provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.