DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINA… — CC CC 221390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado procedimento de investigação pela Coordenação Especial de Proteção ao Meio Ambiente, à Ordem Urbanística e ao Animal - CEPEMA, da Polícia Civil do Distrito Federal, após diligências que constataram indícios de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e dano ambiental.
- Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, no Distrito Federal, que acolheu manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e declinou de sua competência em favor da Justiça Federal (fls.
- O Juízo Federal da 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu manifestação da Procuradoria da República no Distrito Federal e suscitou o presente conflito negativo de competência.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10.ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03660.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado procedimento de investigação pela Coordenação Especial de Proteção ao Meio Ambiente, à Ordem Urbanística e ao Animal - CEPEMA, da Polícia Civil do Distrito Federal, após diligências que constataram indícios de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e dano ambiental.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, no Distrito Federal, que acolheu manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e declinou de sua competência em favor da Justiça Federal (fls. 165/166).
O Juízo Federal da 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu manifestação da Procuradoria da República no Distrito Federal e suscitou o presente conflito negativo de competência.
As informações foram prestadas (fls. 195/201; 203/205).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, suscitado (fls. 209/213).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Com efeito, cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processar e julgar a possível prática de crime de parcelamento irregular de solo urbano e crime ambiental, condutas tipificadas no artigo 50, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 e no artigo 40, caput, da Lei n. 9.605/1998, na Chácara 35, Lote A, Setor Habitacional Vicente Pires, Colônia Agrícola Samambaia/DF, imóvel localizado no interior de área localizada na Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, criada por Decreto Federal e administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Consta nos autos que, no decorrer das investigações, foi produzido o Laudo de Perícia Criminal n. 53.730/2024 - IC/PCD, em que consta que a área em análise situa-se na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central e faz limite com a Área de Preservação Permanente do Córrego Vicente Pires, definida pela SEMA/DF, ocasião em que os peritos concluíram (fls. 16/17 - grifamos):
no local examinado, situado em imóvel urbano na Área de
[trecho intermediário suprimido]
crime ambiental praticado em unidade de conservação da natureza instituída pela União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pois há interesse jurídico direto do ente federal e de sua autarquia especial na proteção dos bens jurídicos vulnerados pela infração penal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10.ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF. (CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022 , DJe de 28/9/2022 - grifamos)
No mesmo sentido a Decisão proferida no CC n. 208.487, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJE N de 29/04/2025, que conheceu do conflito para declarar a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.