DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDER DE OLIVEIRA MUELLER contra acórd… — RHC RHC 221391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDER DE OLIVEIRA MUELLER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos do HC n.
- 5153210-05.2025.8.21.7000 e ementado nos seguintes termos (e-STJ fl.
- Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra ato do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 15038, 7928, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDER DE OLIVEIRA MUELLER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos do HC n. 5153210-05.2025.8.21.7000 e ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 68):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra ato do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta criminosa. 2. Os elementos dos autos demonstram o vínculo do paciente com a facção criminosa "Os Manos" e a sua participação em operação estruturada de tráfico de drogas, com registros de diversos depósitos realizados em sua conta bancária, em conjunto com outros investigados, em valores compatíveis com a aquisição e distribuição de drogas. 3. A existência de residência fixa e a ausência de antecedentes criminais não afastam, por si sós, o risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta evidenciada nos autos. 4. A existência de filhos menores não constitui fundamento suficiente para ensejar a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, especialmente sem demonstração concreta da imprescindibilidade da presença do genitor para cuidados imediatos. A concessão de prisão domiciliar à corré ocorreu em contexto diverso, diante da ausência de informações sobre a situação de criança recém-nascida, fato que não se reproduz no caso do paciente. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo à ordem pública, decorrente de indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa e atuação relevante no tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva é medida adequada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. ORDEM DENEGADA.
Salvo melhor juízo, a prisão que originalmente impôs a
[trecho intermediário suprimido]
suposta prática de tráfico transnacional de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal .
4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao do recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.