DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILIAN OCTAVIO FAGUND… — RHC RHC 221392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILIAN OCTAVIO FAGUNDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/6/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILIAN OCTAVIO FAGUNDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5173084-73.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/6/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DESDE 20/06/2025. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, OBTIDOS A PARTIR DA ANÁLISE DE DADOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DE UMA ADOLESCENTE, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, QUE REVELOU POSSÍVEL VINCULAÇÃO DO PACIENTE COM OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SENDO ELE APONTADO COMO RESPONSÁVEL POR COMANDAR E COORDENAR A ATIVIDADE ILÍCITA DESEMPENHADA PELA ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE ENVOLVIMENTO PROFUNDO DO PACIENE COM A NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA NECESSIDADE DE INTERROMPER O CICLO DELITIVO ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. A GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO IMPEDEM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Sustenta que a prisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o que seria insuficiente para justificar a medida extrema. Aduz que a decretação da prisão se fundamentou apenas em supostas mensagens de texto extraídas do celular de uma adolescente e em um comprovante de PIX, sem a devida corroboração por outros elementos probatórios.
Argumenta, ainda, que não houve apreensão de entorpecentes ou armas de fogo na posse do recorrente , e que inexistem provas periciais, interceptações telefônicas ou testemunhas que confirmem sua identidade como o interlocutor das mensagens. Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita , bem como o fato de ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial.
Assevera que a decisão impugnada não demonstrou concretamente o periculum libertatis , incorrendo em violação ao princípio da presunção de inocência ao tratar a prisão como primeira e
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.