DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELOI SBRISSIA, fundamentado no art — REsp REsp 2213921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELOI SBRISSIA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1229, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELOI SBRISSIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 605):
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1229, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, caput e § 3º, do CPC e 40, § 4º, da Lei n. 6.380/1980, sustentando ser cabível o arbitramento de honorários na situação, uma vez que a União, quem deu causa à prescrição intercorrente, poderia ter excutido os seus bens, que foram localizados, e não o fez, mantendo-se inerte.
Defende a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.229/STJ ao caso concreto, haja vista que houve a localização de diversos imóveis de propriedade do executado.
Argumenta que "deveria a Corte ter entendido que, nos casos em que há prescrição intercorrente mesmo com a localização de bens penhoráveis (art. 40, § 4.º, da Lei 6.380/1980), a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85 do CPC)" (e-STJ, fl. 617).
Aduz que (e-STJ, fl. 617):
Isso porque, no presente caso, foi a União quem deu causa à prescrição intercorrente, pois poderia ter excutido os bens do Recorrente, que foram localizados, e não o fez, mantendo-se inerte. A causalidade da extinção da Execução é integralmente da União.
Ora, como leciona o velho adágio, o direito não socorre os que dormem, e é justo que quem dormiu fique sujeito aos ônus de sua própria conduta melhor dizendo, de sua própria omissão, provocada por inércia.
Entendeu a Corte local, porém, de forma equivocada, que não há direito aos honorários nesse caso, o que importa em clara negativa de vigência dos referidos dispositivos legais.
Contrarrazões às fls. 641-650 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 653).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 604; sem destaques no original):
Como se vê dos autos, esta execução fiscal foi extinta pela prescrição
[trecho intermediário suprimido]
feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Desse modo, encontrando se o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte a sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.