DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARINEZ APARECIDA SILVEIRA BUENO, com fundamento n… — REsp REsp 2213922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARINEZ APARECIDA SILVEIRA BUENO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- AFASTADA A PROTEÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- 58-69), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARINEZ APARECIDA SILVEIRA BUENO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. VERBA INDENIZATÓRIA. AFASTADA A PROTEÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões do Recurso Especial (e-STJ Fls. 58-69), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 832 e 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à suposta ofensa ao art. 833, IV, do CPC, sustenta que os valores penhorados são oriundos de benefício previdenciário (auxílio-doença) perseguido nos autos nº 5000004-73.2013.8.21.0021, possuindo natureza estritamente alimentar. Argumenta que o fato de o pagamento ocorrer de forma acumulada e retroativa não retira o caráter alimentar da verba, nem a transforma em indenizatória, mantendo-se a proteção da impenhorabilidade.
Aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TRF4 e do TJSP que reconhecem a manutenção da natureza alimentar de benefícios previdenciários pagos com atraso.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 113-122 (e-STJ), nas quais o recorrido defende a manutenção do julgado, alegando que verbas pretéritas assumem caráter indenizatório e que a análise demandaria reexame fático (Súmula n. 7/STJ).
O recurso especial foi admitido na origem pela 3ª Vice-Presidência do TJRS (e-STJ Fls. 125-128), sob o fundamento de que a tese recursal encontra amparo na jurisprudência do STJ, citando como paradigma o AgInt no REsp 1.828.770/RS.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
Não incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A controvérsia não exige reexame de provas, pois é fato incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre créditos provenientes de ação previdenciária (auxílio-doença) pagos acumuladamente.
A discussão limita-se à qualificação jurídica desses valores (se perdem ou não a natureza alimentar pelo decurso do tempo), o que constitui matéria de direito. Ademais, a Súmula n. 83/STJ não se aplica, visto que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
concreta com base em sobras ou montantes vultosos que excedessem a necessidade de sustento; ao contrário, fundou-se na premissa equivocada de mutação da natureza jurídica da verba.
Sendo verba alimentar, a regra é a impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar a exceção, o que não se verifica fundamentado no acórdão sob a ótica da preservação do mínimo existencial, mas sim sob a ótica da perda do atributo alimentar.
Portanto, deve ser restabelecida a proteção legal sobre os valores constritos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e declarar a impenhorabilidade dos valores provenientes do benefício previdenciário (auxílio-doença) penhorados no rosto dos autos do processo nº 5000004-73.2013.8.21.0021, determinando o levantamento da constrição.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, se houver, observada a gratuidade de justiça deferida à recorrente.
É o voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.