DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO CARLOS PALMEIRA, com respaldo na alínea "a" d… — REsp REsp 2213923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO CARLOS PALMEIRA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- A questão dos autos cinge-se em averiguar eventual ocorrência de irregularidade no exame médico realizado pela Junta Médica do e.
- TRT 2ª/R a que se submeteu o autor, ora apelado.
- In casu, em que pese as alegações do autor, necessário relembrar que trata-se de ocupação de cargo público com Especialidade em Segurança, o que não admite a aplicação de teoria moderna ou extensiva do que se entende como "deficiência mental moderada", ainda mais considerando que a legislação invocada pela Sra.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO CARLOS PALMEIRA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 282/283):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. APELO PROVIDO.
1. A questão dos autos cinge-se em averiguar eventual ocorrência de irregularidade no exame médico realizado pela Junta Médica do e. TRT 2ª/R a que se submeteu o autor, ora apelado.
2. In casu, em que pese as alegações do autor, necessário relembrar que trata-se de ocupação de cargo público com Especialidade em Segurança, o que não admite a aplicação de teoria moderna ou extensiva do que se entende como "deficiência mental moderada", ainda mais considerando que a legislação invocada pela Sra. Perita Judicial é o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, portanto, é possívelo inferir que trata-se de conceito de pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o que sequer foi citado no referido laudo pericial judicial.
3. De rigor observar que é entendimento jurisprudencial consolidado que a atuação do Poder Judiciário, no que tange aos concursos públicos, limita-se à apreciação da observância dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
4. No caso em comento, a Administração nada mais fez do que cumprir a lei e o edital do concurso público, buscando selecionar os melhores candidatos que se mostrem aptos a exercer a função pública pretendida, sendo que os critérios adotados tem suporte normativo e são legítimos e razoáveis, o que não justifica a intervenção do Poder Judiciário.
5. Apelo provido.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 318/326).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal, 371, 489, § 1º, IV, 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 e 2º da Lei n. 13.146/2015, sustentando que não considerado que "o laudo pericial produzido nos autos confirmou a existência de barreiras funcionais decorrentes desse transtorno Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC , especialmente no contexto do trabalho" (e-STJ fl. 344), o que também representaria carência de fundamentação, bem como afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões às e-STJ fls. 350/357.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 358/365.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
No pertinente à suposta contrariedade dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem assim no
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ainda, quanto à alegada comprovação, por meio do laudo produzido, de existência " .. de barreiras funcionais decorrentes desse transtorno Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC , especialmente no contexto do trabalho" (e-STJ fl. 344), a apreciação do inconformismo igualmente esbarraria na vedação da citada Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor das partes recorrentes , em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.