DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com fundamento no art — REsp REsp 2213927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) assim ementado (fl.
- 37, §6º da Constituição Federal. -Por expresso mandamento constitucional, compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art.
- 4º, III, Lei 12.608/12), ainda que incerta (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONGONHAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) assim ementado (fl. 369):
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS DECORRENTES DE ENCHENTE - OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA O ESCOAMENTO E DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS - FALHA NA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA - CONFIGURAÇÃO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. -O descumprimento do dever imposto à Administração Pública configura hipótese de falha administrativa, cabível de responsabilização objetiva, a teor do art. 37, §6º da Constituição Federal. -Por expresso mandamento constitucional, compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII, CF/88). -Conforme os preceitos legais previstos pelo Estatuto da Cidade, pelas Leis 6.766/79 e 11.445/2007; é dever da Municipalidade a manutenção de infraestrutura adequada para o escoamento e drenagem de águas durante o período de fortes chuvas, que, embora imprevisíveis, são esperadas. -A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, impõe a priorização de medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco de desastre (art. 4º, III, Lei 12.608/12), ainda que incerta (art. 2º, § 2º, Lei 12.608/12). - Demonstrado que o Município se furtou do dever de agir imposto pelo art. 40, da Lei 6.766/79, no uso de suas atribuições de poder de polícia, para regularização de loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, resta configurada a hipótese de falha administrativa. -Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do cumprimento de dever estatal e os danos decorrentes da enchente por falta de manutenção dos sistema de escoamento e regularização urbanística, resta caracterizado o dever de indenizar. - A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 435/441).
A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à
[trecho intermediário suprimido]
mas antes que o Órgão Julgador recorrido fundamente, de maneira detida, quais provas levaram à conclusão de que houve falha estatal, e qual a relação desta falha com o dano discutido (nexo causal).
Do mesmo modo, não consta do acórdão recorrido enfrentamento à tese da parte recorrente quanto à alegada natureza subsidiária de sua responsabilidade, o que deverá ser feito caso, após enfrentados os pontos acima, seja mantida a conclusão quanto à responsabilidade da parte recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam apontadas as provas nos autos relativas à alegada falha estatal e seu nexo de causalidade com o dano em questão; em sendo mantida a responsabilidade da parte recorrente, deverá ser feito exame acerca da alegação quanto à natureza subsidiária da responsabilidade do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.