ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2213938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Cerceamento de defesa reconhecido pelo tribunal de origem.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito, onde houve colisão traseira no veículo da parte recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Presunção de culpa. Cerceamento de defesa reconhecido pelo tribunal de origem. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito, onde houve colisão traseira no veículo da parte recorrente.
2. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 10.554,49, valor da franquia paga para reparo do automóvel. A Corte estadual anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para renovação da fase de instrução.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: I) saber se a intimação para complementar o preparo se deu em observância às normas processuais; II) saber se o pedido de julgamento presencial foi apreciado pelo Tribunal local; III) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas que poderiam elidir a presunção de culpa pela colisão traseira que provocou o acidente de trânsito; IV) saber se a Corte de origem levou em consideração a culpa exclusiva da recorrida por não guardar distância segura; V) saber se há a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é relativa e admite prova em contrário.
5. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento de produção de provas configurou cerceamento de defesa, pois a parte recorrida pretendia demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa do recorrido.
6. A análise da necessidade de produção de provas, a verificação dos termos em que se deu a intimação para complementação do preparo, e se houve intimação acerca do julgamento virtual do recurso de apelação implicam reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A matéria não debatida na origem não pode ser conhecida pelo STJ, diante da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.843.233/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)
Por fim, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 214, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que se funda no fato de que a decisão recorrida não considerou a culpa exclusiva da recorrida por não guardar distância segura, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Na verdade referida matéria nem poderia ter sido debatida pela Corte local pois o julgamento se limitou à acolher a preliminar da parte ora recorrida quanto ao cerceamento de defesa.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.