DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de NATHALIA DE FARIAS BARBO… — RHC RHC 221394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual alega a defesa: a) A decisão de primeira instância confunde afastamento de sigilo de dados eletrônicos com interceptação telefônica, utilizando legislação inadequada (Lei nº 9.296/1996) para autorizar a quebra de dados armazenados, quando a correta seria a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - e-STJ fls.
- 256, 326, 329, 332-333. b) Ausência de fundamentação idônea na decisão que deferiu a medida, porquanto baseada em argumentos genéricos e sem a demonstração da impossibilidade de produção de provas por outros meios menos gravosos, violando o art.
- 256, 326, 339-343). c) Extrapolação do limite temporal de 15 dias previsto no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10609, 10926, 14124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de NATHALIA DE FARIAS BARBOSA WERNER contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC nº 0828628-35.2024.8.15.0000)
Depreende-se do feito que a recorrente é alvo de investigação por supostos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, participação em organização criminosa e lavagem de capitais, com suspeita de utilização de um canil como fachada para depósito e distribuição de drogas, além de indícios de posse de arma de fogo pelo esposo da paciente (e-STJ fls. 252, 256, 322, 324).
A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 256, 319).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual alega a defesa:
a) A decisão de primeira instância confunde afastamento de sigilo de dados eletrônicos com interceptação telefônica, utilizando legislação inadequada (Lei nº 9.296/1996) para autorizar a quebra de dados armazenados, quando a correta seria a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - e-STJ fls. 256, 326, 329, 332-333.
b) Ausência de fundamentação idônea na decisão que deferiu a medida, porquanto baseada em argumentos genéricos e sem a demonstração da impossibilidade de produção de provas por outros meios menos gravosos, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96 (e-STJ fls. 256, 326, 339-343).
c) Extrapolação do limite temporal de 15 dias previsto no art. 5º da Lei nº 9.296/1996, uma vez que a medida foi deferida para o período de 1º/5/2023 a 26/1/2024, totalizando 270 dias, sem as necessárias e fundamentadas renovações (e-STJ fls. 256, 327, 337).
d) A decisão complementar, emitida 45 dias após o primeiro deferimento, é genérica e não apresenta nova fundamentação, limitando-se a um argumento "complementar", em desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 14, § 1º, da Resolução nº 59/2008 do CNJ (e-STJ fls. 328-329, 344-345).
e) O acórdão recorrido incorreu em contradição ao invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 166.662/MG) que explicitamente cita o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) como base para a quebra de dados armazenados, enquanto a decisão de primeiro grau não citou esSa lei (e-STJ fls. 320-322, 328-329).
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para sustar o procedimento criminal e, no mérito, a anulação das provas obtidas ilegalmente (e-STJ fl. 348).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 252-253, 256-258, 324-325):
Atenta a tais premissas, tenho por caracterizada a justa causa para a
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRO OPERAÇÃO PROGRESSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DADOS ESTÁTICOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. REQUISIÇÃO DE DADOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DA SV 24/STF. RAZÕES EXPRESSAS NO RHC N. 151.007/PR. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 201.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.