DECISÃO CÍCERO CARTAXO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 221395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CÍCERO CARTAXO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo crime previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas pela falta de provas.
- Alega a ausência de motivação idônea na exasperação da pena-base.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
CÍCERO CARTAXO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n. 0819141-41.2024.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas pela falta de provas.
Alega a ausência de motivação idônea na exasperação da pena-base. Busca o afastamento da agravante da reincidência, em razão da condenação anterior ser antiga e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Em relação ao pleito absolutório, a questão não foi examinada no acórdão impugnado, motivo pelo qual seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem redimensionamento a pena do réu pelos seguintes fundamentos (fl. 128, grifei):
Conforme relatado, o impetrante requer, em síntese, o redimensionamento da pena-base e o afastamento da agravante da reincidência aplicados na sentença de primeiro grau, transitada em julgado aos 09 de março de 2010, diante de suposta ilegalidade na exasperação aplicada.
Todavia, insta advertir que o habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da condenação já transitada em julgado, visto que qualquer modificação do julgado deve ser reexaminada em sede de Revisão Criminal, não sendo possível a utilização da via mandamental como uma espécie de segunda apelação criminal.
Conforme precedente do STF: "Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie." (HC 178883 AgR, DJe 04-03-2020) A Terceira Seção do STJ, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, "firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.". (STJ. HC 540.161/SP. DJe 17/12/2019) No mesmo sentido, sinaliza a jurisprudência do TJPB:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA
[trecho intermediário suprimido]
de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal:
"Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, verifico que não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício ao acusado reincidente.
Logo, porque foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
À visa do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.