DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, or… — CC CC 221395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, ora suscitante, e o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, ora suscitado.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Estadual (fls.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
- 655.283/DF, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão" (Tema n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411., 09985.10219.10254.10256.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, ora suscitante, e o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Mário Simião da Silva, em face da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, na qual se pleiteia, em caráter principal, a declaração de nulidade da demissão por aposentadoria compulsória, com reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento; e, subsidiariamente, a conversão da dispensa em imotivada, com pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Estadual (fls. 30-36).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 655.283/DF, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão" (Tema n. 606/STF).
Nesse passo, vale destacar o parecer ministerial, no sentido de que:
Com razão o Juízo suscitado, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso extraordinário n. 655.283, fixou a seguinte tese referente ao Tema 606 da repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º"
Como se vê, o paradigma trata de demissão de empregado público, não fazendo distinção entre a aposentadoria espontânea e a compulsória, de modo que o entendimento pacificado se aplica a este caso, em que o requerente pretende a declaração de nulidade de sua aposentadoria compulsória por idade, devendo ser fixada a competência da Justiça Comum Estadual para a demanda.
Dessa forma, a demanda ajuizada por ex-empregado público pretendendo a sua reintegração no cargo tem natureza jurídico-administrativa, envolve o exame da legalidade do ato administrativo de demissão por
[trecho intermediário suprimido]
de Direito da 1ª Vara Cível de Crato - CE.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar e julgar a demanda .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EX-EMPREGADO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. TEMA N. 606/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.