ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2213954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NÃO OCORRÊNCIA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- I - Na origem, o segurado ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a condenação do ente previdenciário à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 17/10/2012, com valor da causa atribuído em R$ 199.267,20 (cento e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), em abril de 2024.
Resultado indicado
Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6120
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o segurado ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a condenação do ente previdenciário à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 17/10/2012, com valor da causa atribuído em R$ 199.267,20 (cento e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), em abril de 2024. Após sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da decadência, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida.
II - A premissa fundante do acórdão recorrido, objeto do recurso especial, de fato, destoa da jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe n. 5/2/2025; REsp n. 2.175.357-PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2025, entre outras.
III - Consta do acórdão que, no caso em análise, o benefício tem DIB em 17/10/2012, enquanto a ação foi proposta em 2/4/2024. Forçoso reconhecer-se a decadência do direito de revisão do benefício.
IV - Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o segurado ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a condenação do ente previdenciário à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 17/10/2012, com valor da causa atribuído em R$ 199.267,20 (cento e noventa e nove mil,
[trecho intermediário suprimido]
reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2178032/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe n. 5/2/2025; REsp n. 2.175.357-PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2025, entre outras.
Consta do acórdão que, no caso em análise, o benefício tem DIB em 17/10/2012, enquanto a ação foi proposta em 2/4/2024. Forçoso reconhecer-se a decadência do direito de revisão do benefício.
Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.