DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARLEU JÚNIOR CARDOSO JA… — RHC RHC 221396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARLEU JÚNIOR CARDOSO JACOBSEN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/8/2022, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que o recorrente está preso há mais de três anos, com paralisação do processo por mais de cinco meses no gabinete judicial.
- Aduz, ademais, demora excessiva para a prolação da sentença de pronúncia, sem contribuição da defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3372, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARLEU JÚNIOR CARDOSO JACOBSEN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/8/2022, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
A defesa sustenta que o recorrente está preso há mais de três anos, com paralisação do processo por mais de cinco meses no gabinete judicial. Aduz, ademais, demora excessiva para a prolação da sentença de pronúncia, sem contribuição da defesa.
Afirma que a instrução criminal foi encerrada em setembro de 2024 e que a sentença de pronúncia somente foi prolatada em julho de 2025.
Pugna pelo afastamento da Súmula n. 21 do STJ, argumentando que a manutenção da prisão cautelar é desproporcional e irrazoável, ignorando o tempo acumulado de paralisação do processo.
Alega que a demora é atribuída ao Poder Judiciário, sem justificativa plausível.
Assevera a falta de revisão periódica da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Destaca que o recorrente foi absolvido na Justiça Militar pelos crimes conexos, o que revela um enfraquecimento dos motivos que originariamente ensejaram a prisão .
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 105-107 - grifei):
Relativamente ao alegado
[trecho intermediário suprimido]
que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.