DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Regio… — CC CC 221396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias de Mafra/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração, em tese, da prática do delito previsto no art.
- 311 do Código Penal, após abordagem realizada por policiais militares do Estado do Paraná a caminhão Mercedes-Benz/Axor conduzido por Fernando Wagner Schutz, ocasião em que foram constatadas divergências entre o número do chassi e a placa afixada no veículo.
- Consignou, ainda, que a existência de controvérsia concreta e atual acerca da competência territorial impediria a fixação unilateral da competência, impondo-se a suscitação do presente incidente perante o Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 01209.04291., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias de Mafra/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração, em tese, da prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal, após abordagem realizada por policiais militares do Estado do Paraná a caminhão Mercedes-Benz/Axor conduzido por Fernando Wagner Schutz, ocasião em que foram constatadas divergências entre o número do chassi e a placa afixada no veículo.
O Juízo suscitado, em suas razões, acolheu promoção ministerial de arquivamento em relação ao investigado Fernando Wagner Schutz e declinou da competência para a Comarca de Canoinhas/SC, sob o fundamento de que os elementos de informação então disponíveis indicariam que a consumação do delito de adulteração teria ocorrido naquele município, uma vez que a empresa vinculada ao investigado possuía sede em Canoinhas/SC, local onde permaneceria a frota dos veículos envolvidos e onde teria ocorrido, em tese, a substituição indevida das placas.
O Juízo suscitante, por seu turno, acolheu manifestação ministerial no sentido da instauração do conflito negativo de competência, assentando que, após a juntada do interrogatório audiovisual de Chrystian Robert Mokva, surgiram elementos informativos específicos no sentido de que a troca das placas teria ocorrido em oficina mecânica situada no município de União da Vitória/PR, local para onde o caminhão fora encaminhado antes da abordagem policial. Consignou, ainda, que a existência de controvérsia concreta e atual acerca da competência territorial impediria a fixação unilateral da competência, impondo-se a suscitação do presente incidente perante o Superior Tribunal de Justiça.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia consiste em definir o juízo territorialmente competente para prosseguir na apuração do delito previsto no art. 311 do Código Penal.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar
[trecho intermediário suprimido]
em oficina mecânica situada em União da Vitória/PR.
Com efeito, conforme consignado pelo Juízo suscitante, o proprietário do caminhão declarou expressamente que a substituição das placas ocorreu em oficina mecânica situada em União da Vitória/PR, conhecida como "Fábio Beng", acrescentando que o veículo ali se encontrava antes da abordagem policial.
Assim, diante da existência de elemento informativo específico acerca do local em que, em tese, ocorreu a efetiva adulteração do sinal identificador do veículo, deve prevalecer, para fins de definição da competência territorial, o local da consumação da infração penal, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.