DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por ELEN DHEISCA PEREIRA DOS SANTOS e CARINE G… — RHC RHC 221397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por ELEN DHEISCA PEREIRA DOS SANTOS e CARINE GLICIA SILVA FREITAS, no qual se requer a revogação da prisão temporária, perdeu o objeto.
- Isso porque, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções da comarca de Porto Seguro/BA, a prisão temporária foi decretada em 29/05/2025 (ID 502778335).
- Em 06/06/2025, após pedido da Autoridade Policial, fora proferida decisão corrigindo o erro material na decisão anterior, para fazer constar o nome de Carine Glícia Silva Freitas, tendo em vista que equivocadamente fora apontada outra pessoa, Karine Oliveira Souza.
- Na mesma data fora comunicada a prisão das pacientes, o que foi documentado nos autos 8006247-48.2025.8.05.0201.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por ELEN DHEISCA PEREIRA DOS SANTOS e CARINE GLICIA SILVA FREITAS, no qual se requer a revogação da prisão temporária, perdeu o objeto.
Isso porque, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções da comarca de Porto Seguro/BA, a prisão temporária foi decretada em 29/05/2025 (ID 502778335). Em 06/06/2025, após pedido da Autoridade Policial, fora proferida decisão corrigindo o erro material na decisão anterior, para fazer constar o nome de Carine Glícia Silva Freitas, tendo em vista que equivocadamente fora apontada outra pessoa, Karine Oliveira Souza. Na mesma data fora comunicada a prisão das pacientes, o que foi documentado nos autos 8006247-48.2025.8.05.0201. Realizada a audiência de custódia em 09/06/2025, as prisões temporárias foram mantidas até o decurso do prazo (ID 504543725. Conforme certificado pela Secretaria deste juízo (ID 511657776), não houve prorrogação das prisões temporárias ou conversão em prisões preventivas (fl. 359) - (Processo n. 8005276-63.2025.8.05.0201).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publiq ue-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECURSO DE PRAZO SEM PRORROGAÇÃO NEM CONVERSÃO EM PREVENTIVA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.