DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca … — CC CC 221398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo estadual havia declinado da competência para a Justiça Federal, por entender incidente o Tema 500/STF, ao fundamento de que o produto pleiteado não possuiria registro sanitário como medicamento na Anvisa, atraindo a presença necessária da União e, por consequência, a competência federal.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal recusou a competência, afirmando que o produto estaria autorizado pela Anvisa, que não estaria incorporado ao SUS e que, diante da inexistência de PMVG, o valor anual do tratamento deveria ser aferido pelo preço de mercado, estimado em R$ 8.693,52, inferior a 210 salários mínimos, razão pela qual incidiria o Tema 1.234/STF, de maneira que a competência permaneceria na Justiça Estadual (fls.
- Devolvidos os autos, o Juízo estadual sustentou que a autorização sanitária prevista na RDC 327/2019 para produtos de Cannabis não se confunde com registro de medicamento, reiterando a aplicação do Tema 500/STF e mencionando entendimento do STJ no sentido de que produtos de Cannabis com mera autorização sanitária atraem a competência da Justiça Federal, por se tratar de fármaco sem registro como medicamento.
- Diante dos declínios recíprocos entre juízos vinculados a tribunais distintos, o Juízo suscitante instaurou este incidente.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE em face do Juízo Federal da 30ª Vara da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte/CE, em ação de obrigação de fazer proposta por criança representada por sua mãe, contra o Município de Crato e o Estado do Ceará, na qual se postula o fornecimento contínuo de Óleo à base de Canabidiol Mantecorp 79,14 mg/mL, na quantidade de um frasco mensal, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista TEA.
O Juízo estadual havia declinado da competência para a Justiça Federal, por entender incidente o Tema 500/STF, ao fundamento de que o produto pleiteado não possuiria registro sanitário como medicamento na Anvisa, atraindo a presença necessária da União e, por consequência, a competência federal.
Recebidos os autos, o Juízo Federal recusou a competência, afirmando que o produto estaria autorizado pela Anvisa, que não estaria incorporado ao SUS e que, diante da inexistência de PMVG, o valor anual do tratamento deveria ser aferido pelo preço de mercado, estimado em R$ 8.693,52, inferior a 210 salários mínimos, razão pela qual incidiria o Tema 1.234/STF, de maneira que a competência permaneceria na Justiça Estadual (fls. 595-598).
Devolvidos os autos, o Juízo estadual sustentou que a autorização sanitária prevista na RDC 327/2019 para produtos de Cannabis não se confunde com registro de medicamento, reiterando a aplicação do Tema 500/STF e mencionando entendimento do STJ no sentido de que produtos de Cannabis com mera autorização sanitária atraem a competência da Justiça Federal, por se tratar de fármaco sem registro como medicamento. Diante dos declínios recíprocos entre juízos vinculados a tribunais distintos, o Juízo suscitante instaurou este incidente. Na mesma ocasião, apreciou e deferiu o pedido de tutela antecipada para evitar perecimento de direito (fls. 600-602).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida neste conflito foi recentemente definida por esta Corte Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB e 212.045/PB, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e n. 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS, desta Relatoria.
O último conflito acima citado foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA PARA AMPLA COMERCIALIZAÇÃO. TEMAS N. 500 E 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF.
1. A autorização
[trecho intermediário suprimido]
como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos", a jurisdição competente deve ser identificada mediante a "aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária" (Rcl 83.531/GO, Relator, Ministro Edson Fachin, DJe 01/09/2025). O recurso extraordinário acima mencionado segue a mesma linha.
No caso em questão, não há dúvida sobre a autorização da agência para comercialização abrangente da substância no Brasil (autorização n. 178170927) e que o valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no item 1 do Tema 1.234/STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.