DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RERISON … — RHC RHC 221399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RERISON FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente estaria preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O recorrente alega ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por inexistirem os pressupostos e requisitos legais exigidos para a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- Argumenta que a decisão se limitou a invocar, de forma genérica, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, fundamentos insuficientes para embasar o decreto prisional.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RERISON FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8030006-62.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente estaria preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
O recorrente alega ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por inexistirem os pressupostos e requisitos legais exigidos para a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão se limitou a invocar, de forma genérica, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, fundamentos insuficientes para embasar o decreto prisional.
Sustenta violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a prisão preventiva imposta revela-se mais gravosa que eventual condenação a ser aplicada, mostrando-se desarrazoado manter o acusado em regime mais severo que aquele que poderá lhe ser fixado em caso de condenação futura.
Aduz a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não há elementos que indiquem que o recorrente, em liberdade, possa comprometer a ordem pública, frustrar a aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e assegurar ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 312, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (fls. 121/123)
Informações prestadas às fls. 126/133, 138/144 e 150/158.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de julgar prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus por perda de objeto (fls. 159/161).
É o relatório.
Decido.
Em conformidade com os dados fornecidos pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, na data de 27/8/2025, o réu foi solto durante a audiência de instrução (fl. 132):
Expedido alvará de soltura em favor do réu, o qual foi posto em liberdade na data 15 de agosto de 2025, com base na certidão de cumprimento de alvará de soltura ID 514861303.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.