DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inci… — REsp REsp 2213993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 372, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
- A ação de exigir contas está prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ - REsp: 1777553 SP 2018/0291360-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Dessa forma, estando o acórdão recorrido, neste ponto, em dissonância com o entendimento deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 297):
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CARENCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - CITAÇÃO OCORRIDA POR MEIO ELETRÔNICO - PRIMEIRA FASE - PRESTAÇÃO DE CONTAS COM EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOSVALIDADE - SOLICITADOS - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - VALOR - AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE - POSSIBILIDADE - SUPERAÇÃO SUM. 372, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
A ação de exigir contas está prevista no art. 550, do CPC, sendo medida judicial útil e adequada para a parte pleitear a prestação de contas pela instituição financeira, incluindo a exibição dos documentos que dela façam parte, cabendo ao Judiciário analisar se o pedido é ou não procedente, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual.
A ação de exigir contas é aquela que visa a prestação de contas daquele que possui tal mister, possuindo fases distintas, sendo que na primeira verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente.
Na espécie, não se exige do autor uma detalhada descrição de datas, itens e lançamentos, mas, apenas que sejam apontados o vínculo jurídico existente com o réu e o período que demanda esclarecimentos.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em especial a redação do parágrafo único do art. 400, o juiz poderá adotar medidas coercitivas para que o documento seja exibido, superada a Súmula n. 372, do STJ.
A imposição de multa diária disposta no art. 537, do CPC, tem por objetivo forçar o devedor a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento, ou seja, a astreintes possui a função de coagir o devedor a prestar certa obrigação.
A luz do art. 537, §1º, do CPC, não há que se reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com
[trecho intermediário suprimido]
consolidada neste voto, como se entender de direito.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
(STJ - REsp: 1777553 SP 2018/0291360-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido, neste ponto, em dissonância com o entendimento deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provi mento para determinar que as instâncias ordinárias verifiquem, na fase de cumprimento de sentença, a viabilidade de outras medidas coercitivas antes da imposição de multa cominatória, a teor do Tema n. 1.000/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.