DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por J & S - PLASTICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, … — REsp REsp 2213994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por J & S - PLASTICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Determinação de reapreciação da matéria, com fundamento no artigo 1030, II, do CPC, em razão das teses fixadas nos Recursos Especiais nº 1954380/SP e nº 1954382/SP.
- Acórdão modificou o fundamento do Juízo de Primeiro Grau para reconhecer a penhorabilidade da quantia constrita por ser o crédito perseguido verba alimentar da exequente (honorários advocatícios de sucumbência).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por J & S - PLASTICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 210-218):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo dos executados. Determinação de reapreciação da matéria, com fundamento no artigo 1030, II, do CPC, em razão das teses fixadas nos Recursos Especiais nº 1954380/SP e nº 1954382/SP. Acórdão modificou o fundamento do Juízo de Primeiro Grau para reconhecer a penhorabilidade da quantia constrita por ser o crédito perseguido verba alimentar da exequente (honorários advocatícios de sucumbência). Decisão de origem que não merece reforma. O crédito executado não está compreendido na expressão "prestação alimentícia" de que trata a exceção à impenhorabilidade do artigo 833, §2º, do CPC. Honorários de advogado estão excluídos da referida excepcionalidade. Tese firmada pelo C. STJ nos recursos especiais 1954380/SP e 1954382/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ausência de provas da natureza salarial do montante encontrado na conta do executado. Impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos (artigo 835, inciso X, do CPC) aplicáveis somente a depósitos em conta poupança. Cabe ao devedor comprovar que a verba é impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu. Constrição de ativos financeiros realizada de acordo com a lei. Acórdão reformado apenas para alterar o fundamento da manutenção da penhora, sem modificar o desprovimento do recurso.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 833, incisos IV e X, e §2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou recurso interposto na origem (art. 105, III, alineas "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão em juízo de retratação, modificou o fundamento da manutenção da penhora. Primeiramente,
[trecho intermediário suprimido]
é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica igualmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.