ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2214007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JULGAMENTO.
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121, 10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. BUSCA PELA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por ausência de participação do Ministério Público no julgamento, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada. Entendimento diverso, no que se refere à ocorrência ou não de violação da coisa julgada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que não há nulidade em sentença com fundamentação per relationem, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. Modificar o entendimento da Corte de origem quanto à necessidade de litisconsorte demandaria o reexame das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
[trecho intermediário suprimido]
em vista a se alcançar a pacificação esperada, inclusive preconizada pelos §§2º e 3º do art. 3º do Novo CPC, tem-se o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no art. 4º desse mesmo diploma legal, segundo o qual dispõe que as partes possuem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", de modo que, considerando que a suspensão do processo ultrapassa o lapso temporal de 5 anos, não se poderia prorrogar indefinidamente o feito.
A duas porque o julgamento do recurso de apelação não impede que as partes deem continuidade às possíveis tratativas acerca de um acordo a ser firmado futuramente.
Acolher a alegação de que a Corte regional não primou pela busca de solução consensual do conflito, como sustentado pela parte agravante, implica o reexame de provas, incidindo no presente caso o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.