ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
Resultado indicado
Portanto, não merece o presente agravo ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.
4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO LUPPI contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 261-264, que não conheceu do recurso especial.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO LUPPI contra BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial (e-STJ fl. 165).
Acórdão: o TJ/SP negou provimento à apelação interposta por ANTONIO LUPPI, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Não provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso em exame.
1. Golpe da falsa central de atendimento. Autor que, após receber ligação de suposto funcionário do banco, forneceu a senha de sua conta bancária, culminando com a realização das
[trecho intermediário suprimido]
merece ser provido quanto ao ponto.
2. Da fundamentação deficiente
Ademais, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão do Tribunal de segundo grau violou os arts. 927 do CC, 14 do CDC, ou a Súmula 479 do STJ, o que importa na inadmissibilidade do recurso especial quanto ao ponto, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
Portanto, não merece o presente agravo ser provido.
3. Do reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais
No particular, como mencionado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão do Tribunal de segundo grau quanto à conclusão acerca da culpa concorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.