DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERCILIO TOMAZ DOS SA… — RHC RHC 221401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERCILIO TOMAZ DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que foi decretada de ofício pelo Magistrado, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em desacordo com o art.
- Destaca que o Ministério Público, em audiência de custódia, ratificou o pedido de liberdade provisória, considerando que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a vinculação do recorrente ao processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERCILIO TOMAZ DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
O recorrente sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que foi decretada de ofício pelo Magistrado, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em desacordo com o art. 311 do Código de Processo Penal.
Destaca que o Ministério Público, em audiência de custódia, ratificou o pedido de liberdade provisória, considerando que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a vinculação do recorrente ao processo.
Ressalta que a prisão preventiva viola o sistema acusatório e despreza as alterações produzidas pela Lei n. 13.964/2019, bem como a Súmula n. 676 do STJ, que vedam a decretação de prisão preventiva de ofício.
Assevera que a decisão não afastou, de forma justificada, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não evidenciando os motivos pelos quais a prisão preventiva seria necessária.
Pontua que o recorrente possui residência fixa, vínculos familiares sólidos, é trabalhador e estudante, bem como não possui antecedentes criminais, o que torna a prisão preventiva desproporcional e uma afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Argumenta que a decisão não se baseia em razões objetivas e concretas que evidenciem risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, não cumprindo o dever de motivação exigido pelos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, a fim de que o recorrente aguarde em liberdade o desfecho do processo.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 33-35, grifo próprio):
Em relação à prova da materialidade e os indícios de autoria, tenho que estes encontram-se presentes à exaustão na hipótese a ensejar a decretação das medidas requeridas pelo Ministério Público.
Dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão se extrai que estavam realizando blitz na Avenida São Rafael quando, por volta das 02h40min, abordaram o veículo I/FORD FOCUS SE 1.6 S,
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, pois o magistrado não pode impor medida mais gravosa sem provocação específica.
8. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento das partes, ensejando a concessão de habeas corpus para sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.749/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifo próprio .)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâ ncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.