DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CÁCERES - S… — CC CC 221402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CÁCERES - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, suscitado.
- O Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT declinou da competência para julgar crime ambiental sob o entendimento de que ele se relacionaria com bem da União, daí o interesse federal na apuração do ilícito (fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Cáceres - SJ/MT, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a intervenção indevida sobre o meio ambiente estaria localizada apenas sobre trecho urbano da margem do Rio Guaporé - MT, sem qualquer dimensão regional ou nacional, situação que afastaria a competência da Justiça Federal (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618., 00287.03603.03660.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CÁCERES - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, suscitado.
O Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT declinou da competência para julgar crime ambiental sob o entendimento de que ele se relacionaria com bem da União, daí o interesse federal na apuração do ilícito (fls. 196-199).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Cáceres - SJ/MT, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a intervenção indevida sobre o meio ambiente estaria localizada apenas sobre trecho urbano da margem do Rio Guaporé - MT, sem qualquer dimensão regional ou nacional, situação que afastaria a competência da Justiça Federal (fls. 4-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT (fls. 245-248).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos a ocorrência de ocupação irregular, desmembramento de solo e edificações supostamente ilegais em área de preservação permanente (APP) às margens do Rio Guaporé. O Laudo Pericial n. 400.2.08.2019.008557-01 atestou a degradação ambiental em região ecologicamente sensível, que envolveria aterramento de planície de inundação, supressão de vegetação nativa e construção de residências sem infraestrutura de saneamento básico, fato que teria atingido diretamente a margem esquerda do rio (fls. 48 e ss).
Observa-se, ainda, que a perícia delimitou o objeto da investigação a uma intervenção localizada em trecho urbano próximo ao rio, sem qualquer indicação de comprometimento da integridade do curso d"água em extensão relevante, tampouco de impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites do município ou atingir interesses ambientais de dimensão regional ou nacional, conforme bem consignou o juízo suscitado.
Relatório final da autoridade policial pontuou, ainda, que teria havido construção em solo não edificável ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor ecológico. Relatou-se a possível ocorrência de crime ao ser iniciado loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do orgão público competente, ocorrido exclusivamente em ponto específico à beira do Rio Guaporé - MT (fls. 107).
Nesse contexto, conclui-se que a conduta apurada (aterramento para construção de moradia) teria provocado impacto restrito a perímetro urbano
[trecho intermediário suprimido]
que a Lei n. 9.605/98, conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais e marco legal no Brasil para punir condutas ao meio ambiente, quando dispôs sobre as sanções penais e administrativas, não fez qualquer referência expressa à competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes nela previstos. A competência da Justiça Federal deve se restringir, portanto, aos casos em que os crimes ambientais são pratica dos diretamente em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, situação que não se verifica nos autos.
Dessa forma, em virtude da inexistência de afetação concreta a interesse direto e específico da União e ainda pelo caráter estritamente local do dano ambiental narrado nos autos, deve ser declarada a competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.