ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2214022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
- A Corte de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido [trecho intermediário suprimido] recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10683, 5951, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial, aplicando a Súmula n. 106/STJ, que dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
3. O fundamento utilizado na origem de que não restou comprovada inércia superior a 5 (cinco) anos durante todo o trâmite processual não fora devidamente impugnada pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 289-295).
Pondera a parte agravante que o recurso especial interposto não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal, especialmente o art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, e a uniformização da interpretação de teses jurídicas já consolidadas pelo STJ acerca da prescrição intercorrente em execuções fiscais.
Destaca que o processo restou paralisado entre 2009 e 2023, e que a inércia do exequente é evidente, pois não houve a citação da cooperativa executada. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente combateu diretamente o decisum no ponto em que entendeu não aplicar o art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (fls. 301-309).
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido
[trecho intermediário suprimido]
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.