DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLANGE GOMES REIS, fundamentado no art — REsp REsp 2214028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLANGE GOMES REIS, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE QUITAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
- TESE DE POSSIBILIDADE DA INDEXAÇÃO À MOEDA ESTRANGEIRA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOLANGE GOMES REIS, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 318-319):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE QUITAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE POSSIBILIDADE DA INDEXAÇÃO À MOEDA ESTRANGEIRA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO RECURSO ESTRANGEIRO AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA À LUZ DO ART. 21 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão central da apelação gira em torno legalidade da cláusula que prevê a possibilidade da indexação à moeda estrangeira do valor objeto do contrato de cédula comercial. 2. A relação jurídica entre as instituições bancárias e os seus clientes, na qualidade de destinatários finais, enquadra-se na definição de relação de consumo, conforme preceituado pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º. Posto isso, é completamente cabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos, na medida em que é possível analisar e revisar as cláusulas contratuais, sempre que se mostrarem abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso em deslinde, embora o Banco Apelante assevere que o documento de fls. 89 comprova a captação de recursos no exterior, o certo é que o contrato firmado entre o Apelante e a Apelada não consta nenhuma referência expressa ao contrato de empréstimo de fl. 89. Nessa conformidade, como bem assentou o Juízo de primeiro grau, não há nos autos comprovação inequívoca de que parte dos recursos estrangeiros foram utilizados especificamente para o financiamento discutidos nestes autos. 4. A sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73, portanto, há de ser regida pelas normas vigentes neste mesmo diploma legal. 5. Restou configurada a sucumbência recíproca, dessa forma, os honorários deverão ser compensados na medida das perdas suportadas por cada uma das partes, nos moldes do art. 21 do CPC/73, apuração que deve ser relegada para fase de cumprimento de sentença no primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 412-423).
Em suas razões (fls. 332-345), a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
a sucumbência recíproca, segundo o artigo 21, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença:
Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Destaque-se que não se configurou a sucumbência mínima do Apelante, porque o afastamento da indexação do contrato a moeda americana é o fator principal de oneração do contrato discutido, entretanto, a sentença manteve a capitalização de juros, bem como a taxa de juros remuneratórios contratas.
Nessa conformidade, merece parcial provimento o recuso de apelação nesse ponto de insurgência, porquanto de fato a que se reconhecer a sucumbência recíproca das partes, cujo valor da perda e ganho de cada uma delas deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.