DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara Feder… — CC CC 221403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, suscitante, e o Juízo Federal da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e Juizado Especial Adjunto da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitado, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo.
- O Juízo Federal da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e Juizado Especial Adjunto da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, considerando que compete à Seção/Subseção Judiciária da localidade da sede do Conselho Profissional processar e julgar a presente demanda.
- O Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos (fl.
- 12): O Tema 1.204 do STF constitui exceção à regra de competência do art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017., 00014.06031.06044.06046., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, suscitante, e o Juízo Federal da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e Juizado Especial Adjunto da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitado, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo.
O Juízo Federal da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e Juizado Especial Adjunto da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, considerando que compete à Seção/Subseção Judiciária da localidade da sede do Conselho Profissional processar e julgar a presente demanda.
O Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos (fl. 12):
O Tema 1.204 do STF constitui exceção à regra de competência do art. 46 § 5º CPC, e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva, especificamente ao caso que ensejou sua elaboração.
De fato, o caso concreto submetido à análise do STF teve origem em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrar ICMS apurado em trânsito de mercadorias. A ação foi apresentada em São José do Ouro (RS), onde houve a autuação fiscal. A empresa, por sua vez, defendeu que a execução fiscal deveria ser ajuizada em Itajaí (SC), onde está sediada, ao fundamento do artigo 46 § 5º CPC, o qual que prevê que ações dessa natureza podem ser propostas no local de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
O TJ-RS concluiu que a execução fiscal deveria prosseguir no município gaúcho, pois a questão deveria ser definida dentro dos limites territoriais do respectivo ente da federação, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do Estado.
No voto condutor do tema no âmbito do STF, o Relator Min. Dias Toffoli destacou que o STF já interpretou o referido dispositivo do CPC para restringir o foro da ação de execução fiscal aos limites do território de cada estado ou município ou ao local de ocorrência do fato gerador. No julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5737 e 5492, prevaleceu o entendimento de que, ao contrário da União, os municípios e o Distrito Federal não têm procuradorias em todo o país. A Constituição também não exige que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. Ainda naquele julgamento, a Corte
[trecho intermediário suprimido]
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/3/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e Juizado Especial Adjunto da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DA SEDE DO CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.