ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
- A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo: "Apreciado o recurso cu jo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Primeiro Agravo Interno não provido e segundo Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo: "Apreciado o recurso cu jo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.
Agravo interno não conhecido (fls. 1027-1037).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LILIAN LIMONGI DE FREITAS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, durante o recesso judicial, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 1020-1022).
Razões do agravo interno às fls. 1.027-1.037.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
AGRAVO INERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo: "Apreciado o recurso cu jo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.
Agravo interno não conhecido (fls. 1027-1037).
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA.
..
5. Por fim, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.8.2022).
6. Primeiro Agravo Interno não provido e segundo Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.124.284/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno de fls. 1027-1037.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.