DECISÃO LILIAN LIMONGI DE FREITAS opõe embargos de divergência em face do acórdão prolatado pela Terce… — EREsp EREsp 2214040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LILIAN LIMONGI DE FREITAS opõe embargos de divergência em face do acórdão prolatado pela Terceira Turma assim ementado (fl.
- Acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade.
- 2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e avaliação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n.
- 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018).
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
LILIAN LIMONGI DE FREITAS opõe embargos de divergência em face do acórdão prolatado pela Terceira Turma assim ementado (fl. 1.504):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade.
2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e avaliação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018).
Recurso especial improvido.
A embargante suscita divergência quanto à possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Indica, para fins de confronto, o acórdão prolatado pela Quarta Turma no AREsp n. 2.591.181/SP.
Sustenta que, conforme decidido no paradigma, "são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis, de modo que, essa previsão se aplica, de forma inequívoca, aos imóveis sobre os quais recaia cláusula de impenhorabilidade, uma vez que tal restrição impede não apenas a alienação voluntária, mas também qualquer forma de constrição judicial, incluindo a penhora".
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, com prevalência do entendimento firmado no aresto paradigma.
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade ante a flagrante ausência de similitude fática entre os julgados comparados.
No presente caso, analisou-se a possibilidade, no bojo de ação de cobrança de taxas condominiais, da penhora da nua-propriedade de imóvel gravado apenas com cláusula de usufruto, mas sem cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade. Tal característica foi expressamente ressalvada pelo tribunal de origem, in verbis:
Noutro vértice, da certidão do imóvel acostada ao movimento 23, arquivo 1, afere-se que foi instituído o usufruto vitalício sobre o imóvel em favor da agravante, mas o bem não está gravado com cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, o que, a teor do artigo 1.911 do Código Civil, implicaria em impenhorabilidade do imóvel até a morte da beneficiária.
Por sua vez, no aresto paradigma, o imóvel objeto da demanda estava gravado com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. A respeito, leia-se o seguinte trecho do acórdão que transcreve o
[trecho intermediário suprimido]
voluntário, gravado os bens com referidas cláusulas para fins de preservar o patrimônio de seus filhos, dentre os quais se inclui o ora Executado. E, nesse sentido, não se pode cogitar da penhora de tais imóveis, por serem impenhoráveis, a teor do que dispõe o art. 833, I, do CPC".
Vê-se, portanto, que o aresto paradigma manteve o afastamento da penhora porquanto o imóvel em questão estava gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, circunstância fática ausente no caso concreto e expressamente ressalvada no acórdão embargado.
As razões recursais, inclusive, atraem a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, na medida em que sustentam a impossibilidade de penhora sobre imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, circunstância não verificada no caso.
Ante o exposto, ausente a similitude fática entre os julgados confrontados, inadmito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.