ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade da condenação proferida com base em prova ilícita.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDAMUS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Jelson Luiz do Nascimento ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 93/95, assim ementada:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDAMUS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
Recurso ordinário improvido.
O agravante sustenta que a decisão é teratológica, pois a condenação foi baseada exclusivamente em prova ilícita, consistente no atendimento de ligação telefônica por policial militar que se passou pelo acusado, sem prévia autorização judicial. Tal conduta, segundo o agravante, viola o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, e o art. 157 do Código de Processo Penal, contaminando todo o processo. Argumenta que a manutenção da custódia com base em prova ilícita configura prisão manifestamente ilegal, e que a revisão criminal, por sua tramitação morosa, não seria capaz de evitar a perpetuação de uma prisão indevida, em afronta à liberdade e à dignidade da pessoa humana (fls. 100/101).
Alega que o habeas corpus pode ser utilizado, mesmo após o trânsito em julgado, em casos de nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade. Apresenta precedentes, como o HC n. 164.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que reafirmam que nulidades por prova ilícita são de ordem pública e cognoscíveis de ofício, sendo possível a anulação da condenação mesmo após o trânsito em julgado (fls. 101/102).
Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade da condenação proferida com base em prova ilícita.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDAMUS. VIA PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, não cabe a esta Corte determinar o exame da matéria nos autos de habeas corpus, tendo em vista que o Tribunal local expressamente indicou ao recorrente o meio processual adequado, entendimento que não se revela ilegal ou teratológico.
As razões do agravo regimental não impugnam os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à impossibilidade de suprimir instância. Na verdade, a agravante reprisa as teses contidas no recurso ordinário.
De rigor, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No mesmo sentido:
.. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
Não conheço do agr avo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.