DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA … — CC CC 221406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual.
- O Juiz de Direito da Vara Única de São Domingos - SC determinou a intimação da parte autora para que procedesse à citação da União na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo (fl.
- Ato contínuo, o Juiz estadual deferiu o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda, reconhecendo sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e declinando da competência para a Justiça Federal (fl.
- Por sua vez, o Juiz Federal da 2ª Vara de Chapecó - SJ/SC, ao receber os autos, determinou a exclusão da União da lide e retorno dos autos para a Justiça estadual (fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS - SC e o JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC em ação civil pública com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de substituto processual de PAULINA CATARINA ROTTAVA, contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, visando o fornecimento de medicamento de uso contínuo (FORTÉO), necessário para o tratamento de osteoporose pós-menopausa (CID10 M81.0), conforme diagnóstico médico.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual. O Juiz de Direito da Vara Única de São Domingos - SC determinou a intimação da parte autora para que procedesse à citação da União na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo (fl. 21).
Ato contínuo, o Juiz estadual deferiu o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda, reconhecendo sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e declinando da competência para a Justiça Federal (fl. 26).
Por sua vez, o Juiz Federal da 2ª Vara de Chapecó - SJ/SC, ao receber os autos, determinou a exclusão da União da lide e retorno dos autos para a Justiça estadual (fl. 31).
O Juiz de Direito da Vara Única de São Domingos - SC, assim , suscitou o presente conflito de competência por entender que "não poderia a Justiça Federal ter excluído a União do polo passivo, sob pena de restar prejudicada a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 793) e obstado, por conseguinte, o dever de manter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente" (fl. 37).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou-se no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos e insumos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responder a elas, individualmente
[trecho intermediário suprimido]
antes disso, como a presente, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE n. 1.366.243/STF.
No presente caso, objetiva-se o fornecimento de medicamento não padronizado pela rede pública de saúde. Tratando-se, portanto, de medicamento não incorporado, de rigor a observância do que foi determinado na tutela antecipada do RE n. 1.336.243/STF, ou seja, a competência é da Justiça estadual.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS - SC, o suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. IAC N. 14/STJ. CANCELAMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. TEMA N. 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. PARTE QUE DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.