DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro no art — REsp REsp 2214062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição da República de 1988, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular determinou o desmembramento da Ação Penal n.
- 056641-11.2024.4.02.5101 em relação aos acusados ainda não citados (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3555, 3628, 11703, 3568, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República de 1988, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Habeas Corpus n. 5000333-92.2025.4.02.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular determinou o desmembramento da Ação Penal n. 056641-11.2024.4.02.5101 em relação aos acusados ainda não citados (e-STJ fl. 14).
A Corte de origem concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a decisão de desmembramento da ação penal originária, em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 63/64, grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. QUESTÃO PRÓPRIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que determinou o desmembramento da ação penal originária no âmbito da Operação Vícios II, a qual apura suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em processos licitatórios da Casa da Moeda do Brasil. O impetrante requer a anulação da decisão e o reconhecimento do impedimento da autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de desmembramento da ação penal encontra fundamento legal suficiente, considerando a conexão e continência entre os crimes imputados aos réus; e (ii) verificar se tal decisão ocasiona prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal do paciente, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão (art. 76, I, do CPP) e a continência (art. 77, I, do CPP) entre os crimes imputados aos réus demandam, como regra, a unidade de processo e julgamento, conforme prevê o art. 79 do CPP. 4. O princípio da divisibilidade da ação penal pública orienta que o desmembramento do feito deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 80 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 5. A justificativa para o desmembramento baseou-se exclusivamente no fato de que três réus estrangeiros ainda não foram citados, embora estejam localizados na Suíça e a citação deva ocorrer via carta rogatória, suspendendo-se o prazo prescricional (art. 368 do CPP). 6. Não há nos autos comprovação de que tenham sido esgotados os esforços para a citação dos réus estrangeiros, sendo prematuro o desmembramento do feito antes da efetivação da cooperação jurídica internacional, conforme previsto no
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 24/9/2021.)
Dessa forma, partindo-se do pressuposto de que " a ação penal pública se rege pelo princípio da divisibilidade, que autoriza o desmembramento do feito, não sendo obrigatória a persecução penal de todos os investigados por meio de uma única ação penal" (RMS n. 71.174/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023.). A razão elencada pelo Juízo singular - a saber, a existência de acusados residentes no exterior ainda não citados - constitui motivação idônea a demonstrar a necessidade e a utilidade do desmembramento da referida ação penal, de forma a prezar pela celeridade e pela higidez da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão que determinou o desmembramento da Ação Penal n. 056641-11.2024.4.02.5101.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.