DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDER BELEM DA SILVA, … — RHC RHC 221407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDER BELEM DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária do recorrente em 1/7/2025, suspeito da prática do delito previsto no art.
- Em sede de audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
- No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada, ao fundamento de que a decisão de preventiva está concretamente motivada, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDER BELEM DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária do recorrente em 1/7/2025, suspeito da prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Em sede de audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada, ao fundamento de que a decisão de preventiva está concretamente motivada, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Sustenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aponta ausência de contemporaneidade da custódia provisória.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita).
Aponta irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 48-52).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 55-78; 83-85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 91-99).
É o relatório.
DECIDO.
Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão recorrido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 24-25):
Trata-se de representação formulada pela autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, visando à conversão da prisão temporária em preventiva de EDER BELEM DA SILVA, vulgo "CUCO", em razão de sua participação em crime de roubo ocorrido em 06 de junho de 2025, por volta das 17h40, contra empresa de transporte coletivo de Pelotas.
Segundo consta dos autos, o investigado embarcou em um coletivo na rua Alberto Reichow, vila Governaço, e, ao passar pelas imediações da área central da cidade (hospital Beneficência Portuguesa), anunciou o assalto, encostando um objeto nas costas do motorista. Após subtrair aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie do caixa, desembarcou e
[trecho intermediário suprimido]
precedido de apresentação de múltiplas fotografias e seguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros elementos probatórios.
5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não se sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.
6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.