DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO APARECIDO DA SILVA ROSA contra decisão… — CC CC 221408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO APARECIDO DA SILVA ROSA contra decisão de fls.
- 62/63 que declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP.
- Em suas razões, aponta omissão no julgado porque "o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Tema Repetitivo 637, que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas." Pede, assim, o acolhimento da insurgência (fls.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.04994.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO APARECIDO DA SILVA ROSA contra decisão de fls. 62/63 que declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP.
Em suas razões, aponta omissão no julgado porque "o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Tema Repetitivo 637, que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas." Pede, assim, o acolhimento da insurgência (fls. 69/91).
A impugnação está acostada às fls. 101/107.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Na hipótese dos autos, os aclaratórios opostos pelo interessado merece acolhimento para sanar contradição.
De fato, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir a natureza - concursal ou extraconcursal - do crédito objeto da controvérsia, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora (ut. CC 202.829/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 25/4/2025).
No mesmo sentido: CC 153.473/PR; AgRg no CC 141.719/MG; CC 210.631/PE.
E, aplicando-se referido entendimento ao caso dos autos, quanto ao crédito específico, objeto da ação nº 0070522-82.2010.8.16.0001, compete ao r. juízo universal deliberar e decidir acerca de seu caráter concursal, ou não, a teor do julgamento supracitado.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para sanar contradição, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.