ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2214082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignou que inexiste julgamento extra petita.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignou que inexiste julgamento extra petita.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MAURILIO DE ARRUDA CARVALHO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 761/764, em que não conheci do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: Súmula 7 do STJ e divergência jurisprudencial prejudicada.
A parte agravante alega, em síntese, que não se trata de reexame de fatos e provas.
Também sustenta que "a decisão monocrática deveria ter aplicado a tese do Tema 1.300, distinguindo as modalidades de saque e distribuindo o ônus probatório. Ao não fazê-lo, a decisão violou frontalmente o art. 927, III, do CPC, impondo-se sua reforma" (e-STJ fl. 771).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignou que inexiste julgamento extra petita.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão agravada, em suas razões, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 492 do CPC, pois "os fundamentos adotados no julgamento não guardam relação com o cerne da causa de pedir apresentada nos autos" (e-STJ fl. 671).
Aduziu, ainda, ofensa do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II e § 1º, do CPC e defende a necessidade de incidência da
[trecho intermediário suprimido]
em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIA ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Contra decisão de prelibação que, no Tribunal de origem, nega seguimento a recurso especial, em virtude de aplicação de Tema Repetitivo, somente cabe agravo interno, conforme o art. 1.030, I, b, e seu § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC/2015.
2. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.728.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.