DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO MIGUEL DE MELO, com fulcro no art — REsp REsp 2214087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO MIGUEL DE MELO, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n.
- A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.
- 776/777, grifei): Trata-se de recurso especial interposto por Rogério Miguel de Melo em face de v. acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu da apelação criminal interposta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO MIGUEL DE MELO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n. 5014161-87.2024.4.04.7000.
A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 776/777, grifei):
Trata-se de recurso especial interposto por Rogério Miguel de Melo em face de v. acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu da apelação criminal interposta.
Para melhor compreensão da querela, passa-se a esmiuçar seus contornos fáticos de relevo.
Analisa-se o caso do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, ano 2017/2017, placas BCO5537, de propriedade registrada de Rogério Miguel de Melo, apreendido em 9/8/2022 em Cascavel/PR, no âmbito da "Operação Modo Avião".
A apreensão se deu por mandado de busca e apreensão expedido pela 14ª Vara Federal de Curitiba (Autos n. 50237333820224047000), sob a suspeita de que o veículo seria produto de lavagem de dinheiro, ligado a crimes de descaminho.
A Polícia Federal solicitou a alienação antecipada do veículo, com base no art. 144-A do Código de Processo Penal.
Rogério Miguel de Melo, por sua vez, protocolou um incidente de restituição de coisa apreendida (Autos n. 5007921-82.2024.4.04.7000/PR), alegando ser o legítimo proprietário, com origem lícita dos recursos, e a imprescindibilidade do bem para sua família.
O Ministério Público Federal manifestou-se contra a restituição, apontando fortes indícios de que o veículo seria produto de crime.
A 14ª Vara Federal de Curitiba indeferiu a restituição e a nomeação de fiel depositário, mantendo a apreensão. Simultaneamente, deferiu a alienação antecipada.
Rogério Miguel de Melo apelou da decisão que determinou a alienação antecipada.
Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua 7ª Turma, não conheceu da apelação, confirmando a dissociação das razões recursais da decisão sobre a alienação.
O aresto foi assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso quando as questões suscitadas pelo recorrente, além de não guardarem pertinência com o decidido pelo juízo de origem, já foram veiculadas na sede apropriada. (e-STJ fl. 696)
Rogério opôs embargos de declaração, alegando omissão e negativa de prestação jurisdicional, mas o TRF4 negou provimento, reiterando a ausência de omissão.
Daí a interposição do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 619 DO CPP E ART. 542 DO CPPM. NÃO VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO ATENUANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.328.083/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.